ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º A estrutura básica da Presidência, de que trata o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 1035, de 24 de setembro de 2003, com supressão da Assessoria de Relações com a Comunidade, passa a ser a seguinte:
I - PRESIDÊNCIA
a) Assessoria Técnica
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria de Imprensa
d) Assistência da Presidência
Artigo 2º O ANEXO I, da Lei nº 1035, de 24 de setembro de 2003, referido no artigo 21 da mesma Lei, passa a vigorar de acordo com o ANEXO ÚNICO da presente Lei.
Artigo 3º As escolaridades exigidas (graus de instrução) para os cargos de AGENTE ADMINISTRATIVO N - VI e MUSEÓLOGO NS - II, constantes no ANEXO III - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS ORDENADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO, de que trata o artigo 20, bem como os descritivos do ANEXO IV, da Lei nº 1035, de 24 de setembro de 2003, passam a ser as seguintes:
AGENTE ADMINISTRATIVO - N - VI - Ensino Médio Completo
MUSEÓLOGO - N - III - Superior Completo em Museologia, ou
graduação
Artigo 4º Permanecem inalteradas todas as demais disposições da Lei nº 1035, de 24 de setembro de 2003, passando os prazos previstos nos arts. 35 e 36 da mesma Lei, a serem contados a partir da vigência da presente Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Caraguatatuba, 18 de novembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ÓRGÃO |
CARGO EM COMISSÃO |
SÍMBOLO NIVEL |
QTD |
Requisitos para Provimento |
|
Presidente |
CC -0 Subsidio |
1 |
Ensino Médio Completo |
|
Assessor Técnico |
CC - 3 |
2 |
Superior Completo |
PRESIDÊNCIA |
Assessor Jurídico |
CC - 3 |
2 |
Superior Completo, com inscrição na OAB há no mínimo 5 (cinco) anos |
|
Assessor de Imprensa |
CC - 4 |
1 |
Superior Completo, com inscrição no órgão da classe |
Assistente da Presidência |
CC - 6 |
3 |
Ensino Médio Completo |
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
Diretor Administrativo |
CC - 3 |
1 |
Superior Completo |
|
Chefe de Seção |
CC - 5 |
3 |
Ensino Médio Completo |
|
Assistente da Diretoria |
CC - 7 |
1 |
Ensino Médio Completo |
|
Diretor Financeiro |
CC - 3 |
1 |
Superior Completo |
|
Gerente |
CC - 4 |
3 |
Superior Completo |
DIRETORIA FINANCEIRA |
Chefe de Seção |
CC - 5 |
2 |
Ensino Médio Completo |
|
Assessor Técnico |
CC - 4 |
1 |
Superior Completo |
|
Assistente da Diretoria |
CC - 7 |
1 |
Ensino Médio Completo |
|
Diretor Cultural |
CC - 3 |
1 |
Superior Completo |
DIRETORIA CULTURAL |
Gerente |
CC - 4 |
3 |
Superior Completo |
|
Chefe de Seção |
CC - 5 |
8 |
Ensino Médio Completo |
|
Assistente da Diretoria |
CC - 7 |
4 |
Ensino Médio Completo |
|
Diretor de Educação Profissional |
CC - 3 |
1 |
Superior Completo |
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL |
Gerente |
CC - 4 |
3 |
Superior Completo |
|
Assistente da Diretoria |
CC - 7 |
1 |
Ensino Médio Completo |
Caraguatatuba, 18 de novembro de 2003.